0.4
- INFORMAÇÕES TÉCNICAS
A Anvisa
não difere os sabonetes "artesanais" dos
sabonetes industrializados.
Este órgão regulamenta e submete a vilância
sanitária a alimentação, remédios
e
cosméticos e produtos de limpeza pessoal e domicilar
em nosso país.
Embora os
sabonetes artesanais sejam inofensivos em sua maioria e tenham
o apelo de glicerinado e artesanal e que nos remete a um produto
natural e saudável, eles não deixam
de ser produtos para uso na pele e por isso passíveis
de fiscalização pela Anvisa a fim de evitar
possíveis riscos aos usuários.
Os sabonetes estão sujeitos a legislação
referente a produtos de higiene pessoal.
Este produto é passível de notificação
junto ao Ministério da Saúde, por ser considerado
produto de grau de risco 1, estão sujeitas às
normas específicas estabelecidas pela
Resolução ANVS - 335/99.
*Para a notificação é necessário
que um responsável técnico químico ou
farmacêutico
assine um termo de responsabilidade, atendendo as exigências
da Anvisa.
* Produtos de grau de risco 2 deverão ser registrados
( não notificados) no Ministério
da Saúde.
Portanto
para que não se fique na informalidade é necessário
que se escolha um local apropriado para a instalação
de um estabelecimento conforme as disposições
legais,
a fim de produzir e comercializar os produtos de cosmética
e higiene pessoal.
|
|
Algumas
das etapas básicas
para montar sua empresa
para fabricação de de sabonetes:
|
|
|
Constituição
de Empresa Jurídica,
O
registro na Junta Comercial,
Cadastro
no CNPJ da Receita Federal,
Inscrição
Estadual da Secretária da Fazenda,
Cadastro
de Contribuinte Mobiliária junto a Prefeitura Municipal,
Solicitação
de Alvará de Funcionamento,
Emissão de Notas Fiscais na venda,
Recolhimento dos tributos devidos. |
Abaixo estão
disponbilizados alguns links úteis para você
continuar sua pesquisa:
|
|
Sebrae
- Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas- www.sebraerj.com.br
Geranegócios--excelentes
informações para quem está pensando
em montar um negócio.
Pequenas
Empresas Grandes Negócios
Como abrir seu negócio
|
Anvisa:
Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976
Dispõe sobre a vigilância sanitária a
que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos
farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes
e outros produtos, e dá
outras providências.
Alterações: Regulamentada pelo Decreto Nº
79.094, de 05/01/1977. Alterada pela Lei N° 6.480, de
01/12/1977 e N° 9.787, de 10/02/1999.
Resolução
nº 335, de 22 de julho de 1999
Estabelece normas e procedimentos para Notificação
de Produtos Grau de Risco 1.
Decreto
nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977
Regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que
submete a sistema de vigilância sanitária os
medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.
Resolução
nº 79, de 28 de agosto de 2000 (em formato pdf)
Estabelece normas e procedimentos para registro de Produtos
de Higiene Pessoal,
Cosméticos e Perfumes;
Adota a definição de Produto Cosmético.
Portaria
nº 71, de 29 de maio de 1996
(teve alguns anexos revogados pela Resolução
nº 79 de 28/08/2000)
Estabelece a documentação para solicitação
de Autorização de funcionamento
de empresas da área de cosméticos.
Portaria
nº 348, de 18 de agosto de 1997 (em formato pdf)
Institui o Manual de Boas Práticas de Fabricação
e o Roteiro de Inspeção para
as Indústrias de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos
e Perfumes